Inventário sem recolhimento de impostos

O inventário, seja ele judicial ou extrajudicial, é uma obrigação legal que possui custos e eles não são baixos.

Um dos custos mais elevados do inventário é o imposto “causa mortis” que deve ser recolhido.

No Estado de São Paulo o imposto corresponde a 4% do valor da meação (parcela dos bens que será inventariada).

Entretanto a legislação estadual estabelece algumas condições em que o imposto não será cobrado.

São elas:

  1. Para o imóvel de residência, urbano ou rural, cujo valor não ultrapasse 5.000 UFESPS[1] e os familiares beneficiados nele residam e não tenham outro imóvel;
  2. Para o imóvel cujo valor não ultrapassar 2.500 UFESPS, desde que seja o único transmitido;
  3. Para depósitos bancários e aplicações financeiras que não ultrapassem 1.000 UFESPS;
  4. Para o caso de equipamentos, ferramentas e bens móveis que guarnecem o bem imóvel (a/b) cujo valor não ultrapasse 1.500 UFESPS;
  5. Para a quantia devida pelo empregador ao empregado, pelo INSS ou outras instituições previdenciárias, contas do FGTS, PIS-PASEP, verbas de processo alimentar;
  6. Na extinção de usufruto, quando o nu-proprietário[2] tiver sido o instituidor.

Assim, nas condições citadas, o imposto “causa mortis” não será recolhido. HAVERÁ ISENÇÃO.

Verifique se o inventário atende a essas condições e mãos a obra. Não esqueça que o inventário é necessário e sua realização regulariza a propriedade dos bens deixados pela pessoa falecida.

Deixar de fazer o inventário dificulta a venda dos bens e acaba gerando custos maiores em virtude das multas, juros e correção monetária.

Consulte seu advogado de confiança e faça o inventário.


[1] Significa Unidade Fiscal do Estado de São Paulo

[2] É aquela pessoa que tem a propriedade (domínio) do bem, mas que não tem o usufruto desse bem.