O inventário, seja ele judicial ou extrajudicial, é uma obrigação legal que possui custos e eles não são baixos.
Um dos custos mais elevados do inventário é o imposto “causa mortis” que deve ser recolhido.
No Estado de São Paulo o imposto corresponde a 4% do valor da meação (parcela dos bens que será inventariada).
Entretanto a legislação estadual estabelece algumas condições em que o imposto não será cobrado.
São elas:
- Para o imóvel de residência, urbano ou rural, cujo valor não ultrapasse 5.000 UFESPS[1] e os familiares beneficiados nele residam e não tenham outro imóvel;
- Para o imóvel cujo valor não ultrapassar 2.500 UFESPS, desde que seja o único transmitido;
- Para depósitos bancários e aplicações financeiras que não ultrapassem 1.000 UFESPS;
- Para o caso de equipamentos, ferramentas e bens móveis que guarnecem o bem imóvel (a/b) cujo valor não ultrapasse 1.500 UFESPS;
- Para a quantia devida pelo empregador ao empregado, pelo INSS ou outras instituições previdenciárias, contas do FGTS, PIS-PASEP, verbas de processo alimentar;
- Na extinção de usufruto, quando o nu-proprietário[2] tiver sido o instituidor.
Assim, nas condições citadas, o imposto “causa mortis” não será recolhido. HAVERÁ ISENÇÃO.
Verifique se o inventário atende a essas condições e mãos a obra. Não esqueça que o inventário é necessário e sua realização regulariza a propriedade dos bens deixados pela pessoa falecida.
Deixar de fazer o inventário dificulta a venda dos bens e acaba gerando custos maiores em virtude das multas, juros e correção monetária.
Consulte seu advogado de confiança e faça o inventário.
[1] Significa Unidade Fiscal do Estado de São Paulo
[2] É aquela pessoa que tem a propriedade (domínio) do bem, mas que não tem o usufruto desse bem.